Providências na transferência de eleitor
Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do nôvo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes providencias:
I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da fôlha individual de votação ao juiz requisitante;
II - ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;
III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;
IV - se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado.
- Art. 50: Alistamento eleitoral de pessoas cegas
- Art. 52: Segunda via do título eleitoral
- Art. 53: Segunda via do título eleitoral
- Art. 54: Segunda via do título eleitoral
- Art. 55: Transferência de domicílio eleitoral
- Art. 56: Perda ou extravio de título
- Art. 57: Publicação de transferência de domicílio
- Art. 58: Comunicação e registro da transferência
- Art. 60
- Art. 61: Transferência de domicílio eleitoral
- Art. 66: Atuação dos delegados partidários
- Art. 67
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