Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.868, de 1994.
PARTE TERCEIRATÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃOCAPÍTULO III - DOS PREPARADORES

Art. 65

Código Eleitoral · Art. 65

Revogado pela Lei 8.868/1994. 1 decisão monocrática do TRF2 cita este artigo, a mais recente julgada em 04/09/2024.

Histórico de alterações
1994revogado · Lei 8.868/1994

Art. 65. Os preparadores só podem exercer suas atribuições na sede da localidade para a qual foram designados sendo-lhes vedado se locomoverem para funcionar em outros pontos ainda que dentro do território da mesma localidade, ou receberem requerimentos de alistandos que não residam no local.

(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art65

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