Art. 65
Revogado pela Lei 8.868/1994. 1 decisão monocrática do TRF2 cita este artigo, a mais recente julgada em 04/09/2024.
Art. 65. Os preparadores só podem exercer suas atribuições na sede da localidade para a qual foram designados sendo-lhes vedado se locomoverem para funcionar em outros pontos ainda que dentro do território da mesma localidade, ou receberem requerimentos de alistandos que não residam no local.
(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)
- Art. 55: Transferência de domicílio eleitoral
- Art. 56: Perda ou extravio de título
- Art. 57: Publicação de transferência de domicílio
- Art. 58: Comunicação e registro da transferência
- Art. 59: Providências na transferência de eleitor
- Art. 60
- Art. 61: Transferência de domicílio eleitoral
- Art. 66: Atuação dos delegados partidários
- Art. 67
- Art. 68: Encerramento da inscrição eleitoral
- Art. 69: Entrega do título eleitoral
- Art. 70: Reabertura do alistamento eleitoral
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