PARTE QUINTATÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 382
Código Eleitoral · Art. 382
Art. 382. Êste Código entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
- Art. 370: Franquia de comunicações eleitorais
- Art. 371: Fornecimento de informações eleitorais
- Art. 372: Reconhecimento de firma em documentos eleitorais
- Art. 374
- Art. 375: Eleições em áreas contestadas
- Art. 376: Proposta orçamentária da Justiça Eleitoral
- Art. 377: Proibição de uso de repartição para fins políticos
- Art. 378: Serviços da Corregedoria
- Art. 379
- Art. 380
- Art. 381
- Art. 383
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