PARTE QUINTATÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 382
Código Eleitoral · Art. 382
Art. 382. Êste Código entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Art. 382. Êste Código entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Por favor, confirme que deseja bloquear este membro.
Você não será mais capaz de fazê-lo:
Aguarde alguns minutos para que este processo seja concluído.