PARTE QUINTATÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 380

Código Eleitoral · Art. 380

1 acórdão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 28/02/2023.

Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.

1 acórdão do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art380

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