PARTE QUINTATÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 380
Código Eleitoral · Art. 380
1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 28/02/2023.
Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.