Franquia de comunicações eleitorais
Art. 370. As transmissões de natureza eleitoral, feitas por autoridades e repartições competentes, gozam de franquia postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica ou radiotelefônica, em linhas oficiais ou nas que sejam obrigadas a serviço oficial.
- Art. 365
- Art. 366: Vedações a servidores da Justiça Eleitoral
- Art. 367: Imposição e cobrança de multa
- Art. 368
- Art. 368-A
- Art. 369: Fornecimento de material eleitoral
- Art. 371: Fornecimento de informações eleitorais
- Art. 372: Reconhecimento de firma em documentos eleitorais
- Art. 374
- Art. 375: Eleições em áreas contestadas
- Art. 376: Proposta orçamentária da Justiça Eleitoral
- Art. 377: Proibição de uso de repartição para fins políticos
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