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PARTE QUINTATÍTULO V

Franquia de comunicações eleitorais

Código Eleitoral · Art. 370
rubrica editorial

Art. 370. As transmissões de natureza eleitoral, feitas por autoridades e repartições competentes, gozam de franquia postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica ou radiotelefônica, em linhas oficiais ou nas que sejam obrigadas a serviço oficial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art370