Proibição de uso de repartição para fins políticos
3 acórdãos e 15 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2024.
Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.
- Art. 370: Franquia de comunicações eleitorais
- Art. 371: Fornecimento de informações eleitorais
- Art. 372: Reconhecimento de firma em documentos eleitorais
- Art. 374
- Art. 375: Eleições em áreas contestadas
- Art. 376: Proposta orçamentária da Justiça Eleitoral
- Art. 378: Serviços da Corregedoria
- Art. 379
- Art. 380
- Art. 381
- Art. 382
- Art. 383
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