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PARTE QUINTATÍTULO V

Serviços da Corregedoria

Código Eleitoral · Art. 378
rubrica editorial

Art. 378. O Tribunal Superior organizará, mediante proposta do Corregedor Geral, os serviços da Corregedoria, designando para desempenhá-los funcionários efetivos do seu quadro e transformando o cargo de um dêles, diplomado em direito e de conduta moral irrepreensível, no de Escrivão da Corregedoria símbolo PJ - 1, a cuja nomeação serão inerentes, assim na Secretaria como nas diligências, as atribuições de titular de ofício de Justiça.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art378