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PARTE QUINTATÍTULO V

Art. 381

Código Eleitoral · Art. 381

Art. 381. Esta lei não altera a situação das candidaturas a Presidente ou Vice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, desde que resultantes de convenções partidárias regulares e já registradas ou em processo de registro, salvo a ocorrência de outros motivos de ordem legal ou constitucional que as prejudiquem.

Parágrafo único. Se o registro requerido se referir isoladamente a Presidente ou a Vice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, a validade respectiva dependerá de complementação da chapa conjunta na firma e nos prazos previstos neste Código ( Constituição, art. 81 , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 9 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art381