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PARTE QUINTATÍTULO V

Fornecimento de informações eleitorais

Código Eleitoral · Art. 371
rubrica editorial

Art. 371. As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fornecer às autoridades, aos representantes de partidos ou a qualquer alistando as informações e certidões que solicitarem relativas à matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art371