PARTE QUINTATÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Vedações a servidores da Justiça Eleitoral

Código Eleitoral · Art. 366
rubrica editorial

2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/08/2022.

Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

2 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art366