PARTE QUINTATÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Vedações a servidores da Justiça Eleitoral

Código Eleitoral · Art. 366
rubrica editorial

2 acórdãos e 5 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/08/2022.

Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art366

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