PARTE QUINTATÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Vedações a servidores da Justiça Eleitoral
Código Eleitoral · Art. 366
rubrica editorial
2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/08/2022.
Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.