PARTE QUINTATÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 368

Código Eleitoral · Art. 368

Art. 368. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art368