Proposta orçamentária da Justiça Eleitoral
Art. 376. A proposta orçametária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acôrdo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos Tribunais Regionais, e dentro das normas legais vigentes.
Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços eleitorais, durante o exercício serão encaminhados em relação trimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio do Tribunal Superior.
- Art. 369: Fornecimento de material eleitoral
- Art. 370: Franquia de comunicações eleitorais
- Art. 371: Fornecimento de informações eleitorais
- Art. 372: Reconhecimento de firma em documentos eleitorais
- Art. 374
- Art. 375: Eleições em áreas contestadas
- Art. 377: Proibição de uso de repartição para fins políticos
- Art. 378: Serviços da Corregedoria
- Art. 379
- Art. 380
- Art. 381
- Art. 382
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