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PARTE QUINTATÍTULO V

Proposta orçamentária da Justiça Eleitoral

Código Eleitoral · Art. 376
rubrica editorial

Art. 376. A proposta orçametária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acôrdo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos Tribunais Regionais, e dentro das normas legais vigentes.

Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços eleitorais, durante o exercício serão encaminhados em relação trimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio do Tribunal Superior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art376