Art. 374
Revogado pela Lei 4.961/1966.
Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juizes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte , acumuladas ou não.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- Art. 368
- Art. 368-A
- Art. 369: Fornecimento de material eleitoral
- Art. 370: Franquia de comunicações eleitorais
- Art. 371: Fornecimento de informações eleitorais
- Art. 372: Reconhecimento de firma em documentos eleitorais
- Art. 375: Eleições em áreas contestadas
- Art. 376: Proposta orçamentária da Justiça Eleitoral
- Art. 377: Proibição de uso de repartição para fins políticos
- Art. 378: Serviços da Corregedoria
- Art. 379
- Art. 380
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