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PARTE QUINTATÍTULO V

Art. 374

Código Eleitoral · Art. 374

Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juízes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não, ou requerer que sejam contadas pelo dôbro para efeito de aposentadoria.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art374