Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966.
PARTE QUINTATÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 374

Código Eleitoral · Art. 374

Revogado pela Lei 4.961/1966.

Histórico de alterações
1966revogado · Lei 4.961/1966

Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juizes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte , acumuladas ou não.

(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art374