Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966.
PARTE QUINTATÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 374
Código Eleitoral · Art. 374
Revogado pela Lei 4.961/1966.
Histórico de alterações
1966revogado · Lei 4.961/1966
Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juizes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte , acumuladas ou não.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)