PARTE QUINTATÍTULO V
Art. 368-A
Código Eleitoral · Art. 368-A
Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.165/2015
Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)