Art. 368-A
Incluído pela Lei 13.165/2015. 5 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/03/2026.
Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
- Art. 365
- Art. 366: Vedações a servidores da Justiça Eleitoral
- Art. 367: Imposição e cobrança de multa
- Art. 368
- Art. 369: Fornecimento de material eleitoral
- Art. 370: Franquia de comunicações eleitorais
- Art. 371: Fornecimento de informações eleitorais
- Art. 372: Reconhecimento de firma em documentos eleitorais
- Art. 374
- Art. 375: Eleições em áreas contestadas
- Art. 376: Proposta orçamentária da Justiça Eleitoral
- Art. 377: Proibição de uso de repartição para fins políticos
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