PARTE QUINTATÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 368-A

Código Eleitoral · Art. 368-A

Incluído pela Lei 13.165/2015.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.165/2015

Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art368-A