Atribuições do Procurador-Geral Eleitoral
1 acórdão e 1 decisão monocrática do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2022.
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
- Art. 16: Composição do Tribunal Superior
- Art. 17: Presidência e Corregedoria do TSE
- Art. 18: Procurador Geral junto ao TSE
- Art. 19: Quórum para decisões do TSE
- Art. 20: Suspeição e impedimento no tribunal
- Art. 21: Cumprimento de decisões do TSE
- Art. 22: Competência do Tribunal Superior Eleitoral
- Art. 23: Competências privativas do Tribunal Superior
- Art. 23-A
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