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PARTE SEGUNDATÍTULO I

Suspeição e impedimento no tribunal

Código Eleitoral · Art. 20
rubrica editorial

Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art20