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PARTE SEGUNDATÍTULO I - DO TRIBUNAL SUPERIOR

Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas

Código Eleitoral · Art. 19

1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 04/12/2023.

Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art19