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PARTE SEGUNDATÍTULO I

Procurador Geral junto ao TSE

Código Eleitoral · Art. 18
rubrica editorial

Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art18