Presidência e Corregedoria do TSE
3 acórdãos de STF, TJPB e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/03/1964.
Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
§ 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV - sempre que entender necessário.
§ 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
- Art. 16: Composição do Tribunal Superior
- Art. 18: Procurador Geral junto ao TSE
- Art. 19: Quórum para decisões do TSE
- Art. 20: Suspeição e impedimento no tribunal
- Art. 21: Cumprimento de decisões do TSE
- Art. 22: Competência do Tribunal Superior Eleitoral
- Art. 23: Competências privativas do Tribunal Superior
- Art. 23-A
- Art. 24: Atribuições do Procurador-Geral Eleitoral
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