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PARTE SEGUNDATÍTULO I

Composição do Tribunal Superior

Código Eleitoral · Art. 16
rubrica editorial
Histórico de alterações
1966alterado · Lei 4.961/19661969revogado · DL 441/1969

Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior:

I - mediante eleição em escrutínio secreto:

a) de dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus ministros;

b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus ministros;

c) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus desembargadores.

II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

II - Por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal em listas tríplices, destas não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 441, de 1969)

§ 1º A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 1º A nomeação, pelo Presidente da República, de juízes de categoria de juristas, deverá ser feita dentro dos trinta dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal, dela não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.

(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

(Revogado pelo Decreto-lei nº 441, de 1969)

§ 2º Respeitado o direito de recusa, previamente manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se der substituto, desde que o seu nome figure na lista tríplice.

(Revogado pelo Decreto-lei nº 441, de 1969)

§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

(Renumerado do § 3º pelo Decreto-lei nº 441, de 1969)

§ 2º A nomeação de que trata o n. II dêste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que possa ser demitido ad nutum ; que seja diretor, proprietário ou sócio de emprêsa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.

(Renumerado do § 4º pelo Decreto-lei nº 441, de 1969)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art16