PARTE SEGUNDA

Escolha de substitutos dos tribunais eleitorais

Código Eleitoral · Art. 15
rubrica editorial

2 acórdãos e 1 decisão monocrática do STF e do TJGO citam este artigo, a mais recente julgada em 16/12/2010.

Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art15

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