PARTE SEGUNDATÍTULO I - DO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 23-A

Código Eleitoral · Art. 23-A

Incluído pela Lei 14.211/2021. 2 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/04/2026.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.211/2021

Art. 23-A. A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos.

(Incluído pela Lei nº 14.211, de 2021)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO TRIBUNAL SUPERIOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art23-A

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita