Art. 23-A
Incluído pela Lei 14.211/2021. 2 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/04/2026.
Art. 23-A. A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos.
(Incluído pela Lei nº 14.211, de 2021)
- Art. 16: Composição do Tribunal Superior
- Art. 17: Presidência e Corregedoria do TSE
- Art. 18: Procurador Geral junto ao TSE
- Art. 19: Quórum para decisões do TSE
- Art. 20: Suspeição e impedimento no tribunal
- Art. 21: Cumprimento de decisões do TSE
- Art. 22: Competência do Tribunal Superior Eleitoral
- Art. 23: Competências privativas do Tribunal Superior
- Art. 24: Atribuições do Procurador-Geral Eleitoral
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