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PARTE SEGUNDATÍTULO II - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Composição dos Tribunais Regionais

Código Eleitoral · Art. 25
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.191/1984. 3 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/03/2019.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.191/1984

Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

(Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

(Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

(Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

(Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e

(Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

(Incluído pela Lei nº 7.191, de 1984)

3 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art25