PARTE QUARTATÍTULO II - DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

Prazo para inscrição e transferência

Código Eleitoral · Art. 114
rubrica editorial

Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz eleitoral.

Parágrafo único. Será punido nos têrmos do art. 293 o juiz eleitoral, o escrivão eleitoral, o preparador ou o funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela não entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art114

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