PARTE QUARTATÍTULO IICAPÍTULO II
Composição da mesa receptora
Código Eleitoral · Art. 120
rubrica editorial
Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral 60 (sessenta) dias antes da eleição, e que ficarão à livre apreciação.