Substituição do presidente da mesa
Art. 123. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.
§ 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
§ 2º Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente.
§ 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.
- Art. 118: Relação de eleitores por seção
- Art. 119: Mesa receptora de votos
- Art. 120: Composição da mesa receptora
- Art. 121: Reclamação sobre mesa receptora
- Art. 122: Instrução dos mesários
- Art. 124: Falta de membro da mesa receptora
- Art. 125: Votação em seção diversa
- Art. 126: Nova eleição por não realização do pleito
- Art. 127: Atribuições do presidente da mesa
- Art. 128: Atribuições dos secretários da mesa
- Art. 129: Listas de candidatos nas cabinas
- Art. 130: Mesas receptoras em leprosários
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