Atribuições do presidente da mesa
Incluído pela Lei 4.961/1966. 1 acórdão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2015.
Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:
I - receber os votos dos eleitores;
II - decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
IV - comunicar ao juiz eleitoral, que providenciará imediatamente as ocorrências cuja solução deste dependerem;
V - remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;
VI - autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos têrmos das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
VII - assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partido, sôbre as votações;
VIII - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.
IX - anotar o não comparecimento do eleitor no verso da fôlha individual de votação.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- Art. 119: Mesa receptora de votos
- Art. 120: Composição da mesa receptora
- Art. 121: Reclamação sobre mesa receptora
- Art. 122: Instrução dos mesários
- Art. 123: Substituição do presidente da mesa
- Art. 124: Falta de membro da mesa receptora
- Art. 125: Votação em seção diversa
- Art. 126: Nova eleição por não realização do pleito
- Art. 128: Atribuições dos secretários da mesa
- Art. 129: Listas de candidatos nas cabinas
- Art. 130: Mesas receptoras em leprosários
- Art. 131: Delegados e fiscais de partido
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