Votação em seção diversa
Art. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora, poderão os eleitores pertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima, sob a jurisdição do mesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar.
§ 1º As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas fôlhas de votação da seção a que pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o material restante, acompanharão a urna.
§ 2º O transporte da urna e dos documentos da seção será providenciado pelo presidente da mesa, mesário ou secretário que comparecer, ou pelo próprio juiz, ou pessoa que êle designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais que o desejarem.
- Art. 119: Mesa receptora de votos
- Art. 120: Composição da mesa receptora
- Art. 121: Reclamação sobre mesa receptora
- Art. 122: Instrução dos mesários
- Art. 123: Substituição do presidente da mesa
- Art. 124: Falta de membro da mesa receptora
- Art. 126: Nova eleição por não realização do pleito
- Art. 127: Atribuições do presidente da mesa
- Art. 128: Atribuições dos secretários da mesa
- Art. 129: Listas de candidatos nas cabinas
- Art. 130: Mesas receptoras em leprosários
- Art. 131: Delegados e fiscais de partido
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita