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PARTE QUARTATÍTULO II

Divulgação dos candidatos registrados

Código Eleitoral · Art. 116
rubrica editorial

Art. 116. A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação através dos comunicados transmitidos em obediência ao disposto no Art. 250 § 5º pelo rádio e televisão, bem assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos, dos nomes dos candidatos registrados, com indicação do partido a que pertençam, bem como do número sob que foram inscritos, no caso dos candidatos a deputado e a vereador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art116