PARTE QUARTATÍTULO II - DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

Comunicação do número de eleitores

Código Eleitoral · Art. 115
rubrica editorial

Art. 115. O s juizes eleitorais, sob pena de responsabilidade comunicarão ao Tribunal Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de eleitores alistados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art115

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