PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO II - Da Sociedade em Conta de Participação

Art. 994

Código Civil · Art. 994

48 acórdãos e 96 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

48 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo6 TJSP · 6 TJGO · 6 TJBA · 5 TJRJ · 3 STJ · 3 TJSC · 3 TJRS · 3 TJRN · 3 TST · 2 TJDFT · 2 TJMA · 1 TJMG · 1 TJPE · 1 TJAL · 1 TJRO · 1 TJMT · 1 TJPI
Ver todos os 48 acórdãos
96 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo45 TST · 12 TJDFT · 12 TJPR · 9 TJCE · 5 TJBA · 3 TJPE · 3 TRF1 · 2 TJSC · 2 TJSP · 2 TJMA · 1 STJ
Ver todas as 96 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art994

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