PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO II - Da Sociedade em Conta de Participação

Art. 995

Código Civil · Art. 995

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art995

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