PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO IX - Das SubstituiçõesSeção II - Da Substituição Fideicomissária

Art. 1951

Código Civil · Art. 1951

2 acórdãos do TJCE e do TJPE citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2025.

Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - Das Substituições
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1951

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