PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO IX - Das SubstituiçõesSeção II - Da Substituição Fideicomissária

Art. 1956

Código Civil · Art. 1956

Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - Das Substituições
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1956

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