PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO IX - Das SubstituiçõesSeção II - Da Substituição Fideicomissária

Art. 1953

Código Civil · Art. 1953

Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1953

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