PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO IX - Das SubstituiçõesSeção II - Da Substituição Fideicomissária

Art. 1958

Código Civil · Art. 1958

Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1958

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