PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO IX - Das SubstituiçõesSeção I - Da Substituição Vulgar e da Recíproca

Art. 1947

Código Civil · Art. 1947

Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1947

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