Art. 1906
1 acórdão e 2 decisões monocráticas de TJGO, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.
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