PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO VI - Das Disposições Testamentárias

Art. 1905

Código Civil · Art. 1905

1 decisão monocrática do TJCE cita este artigo, a mais recente julgada em 29/07/2026.

Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Das Disposições Testamentárias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1905

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