PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO VI - Das Disposições Testamentárias

Art. 1900

Código Civil · Art. 1900

19 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJMG, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2026.

Art. 1.900. É nula a disposição:

I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

1 decisão monocrática do TJPR cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Das Disposições Testamentárias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1900

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita