PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão ApoiadaCAPÍTULO I - Da TutelaSeção VI - Da Prestação de Contas

Art. 1758

Código Civil · Art. 1758

2 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJRJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/03/2025.

Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

1 decisão monocrática do TJMG cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Tutela
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1758

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