PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO IX - Da Eficácia do Casamento

Art. 1565

Código Civil · Art. 1565

77 acórdãos e 29 decisões monocráticas de TJPR, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

77 acórdãos de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo29 TJPR · 11 TJSC · 8 TJMG · 6 TJRS · 4 TJBA · 4 TJRJ · 3 STJ · 3 TJDFT · 2 TJCE · 2 TJGO · 1 TJSP · 1 TJPA · 1 TJAM · 1 TRF3 · 1 TJSE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1565

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