PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO IX - Da Eficácia do Casamento

Art. 1570

Código Civil · Art. 1570

Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1570

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