PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO IX - Da Eficácia do Casamento

Art. 1569

Código Civil · Art. 1569

Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1569

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