PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO IX - Da Eficácia do Casamento

Art. 1568

Código Civil · Art. 1568

Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1568

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