PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO IX - Da Eficácia do Casamento

Art. 1566

Código Civil · Art. 1566

1 decisão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.

1 decisão do TJSC cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1566

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