PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO II - Do PenhorSeção VII - Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito

Art. 1455

Código Civil · Art. 1455

3 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/02/2026.

Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar;

se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.

Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Penhor
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1455

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