PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VII - Do Condomínio EdilícioSeção I - Disposições Gerais

Art. 1331

Código Civil · Art. 1331

Redação atual dada pela Lei 12.607/2012. 780 acórdãos e 338 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
2004alterado · Lei 10.931/20042012alterado · Lei 12.607/2012

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

(Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)

§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

§ 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • §1redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012

    § 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.

  • §3redação originária

    § 3º A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.

780 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo120 TJSP · 99 TJRJ · 84 TJDFT · 67 TJRS · 66 TJGO · 56 TJMA · 35 TJPR · 33 TJBA · 33 TJPE · 31 TJMG · 24 TJSC · 14 TJCE · 13 TJRN · 12 TJES · 11 STJ · 11 TRF4 · 9 TRF3 · 9 TRF2 · 8 TST · 7 TJPB · 6 TJMT · 5 TJPI · 5 TRF5 · 4 TJPA · 3 TJMS · 3 TJAL · 3 TJAM · 3 TJTO · 3 CARF · 2 TJSE · 1 TJRO
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338 decisões monocráticas de TJDFT, TST e outros tribunais citam este artigo77 TJDFT · 50 TST · 39 TJSC · 33 TRF4 · 27 TJPR · 17 TJBA · 14 TJSP · 13 TJRS · 13 TJMA · 10 TJRJ · 9 TJGO · 9 TRF2 · 8 TJCE · 7 STJ · 5 TJPE · 3 TJMG · 2 TRF5 · 1 TRF1 · 1 TJPB
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