PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VI - Do Condomínio GeralSeção II - Do Condomínio Necessário

Art. 1330

Código Civil · Art. 1330

Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1330

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