PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VII - Do Condomínio EdilícioSeção I - Disposições Gerais

Art. 1336

Código Civil · Art. 1336

Redação atual dada pela Lei 14.905/2024.

Histórico de alterações
2004alterado · Lei 10.931/20042024alterado · Lei 14.905/2024

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.

(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336

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